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Artigo 120 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 120

No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12 ; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 120 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009