Artigo 118 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17 ; e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º, caput ). (Vide Decreto nº 8.463, de 2015)