JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 117

O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 8º ).

§ 1º

Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º ).

§ 2º

Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

Art. 117, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009