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Artigo 116 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 116

Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º ).

Art. 116 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009