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Artigo 108 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 108

A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.