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Artigo 106, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 106

É responsável solidário:

I

o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);

II

o representante, no País, do transportador estrangeiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);

III

o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c" , com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);

IV

o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d", com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);

V

o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 28, caput );

VI

o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, caput ); e

VII

qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º ):

I

estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a

por conta e ordem de terceiro; ou

b

que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II

exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2º

A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ).

§ 3º

A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput ).

§ 4º

Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).

§ 5º

A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).

§ 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º ).

Art. 106, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009