Artigo 106, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 106
É responsável solidário:
I
o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II
o representante, no País, do transportador estrangeiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III
o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c" , com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV
o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d", com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V
o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 28, caput );
VI
o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, caput ); e
VII
qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º ):
I
estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a
por conta e ordem de terceiro; ou
b
que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II
exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2º
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ).
§ 3º
A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput ).
§ 4º
Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5º
A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros ( Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).
§ 6º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º ).