Artigo 105, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 105
É responsável pelo imposto:
I
o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III
qualquer outra pessoa que a lei assim designar.