Artigo 104, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 104
É contribuinte do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III
o adquirente de mercadoria entrepostada.