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Artigo 102-a, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 102-a

O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico ( Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º , 2º e 9º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º

O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 102-a, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009