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Artigo 102 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 102

Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I

compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 ( Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 2º, caput ; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 102 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009