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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.755 de 29 de Janeiro de 2009

Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.

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Art. 5º

O plano estratégico a que se refere o § 1º do art. 4º deverá contemplar:

I

diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;

II

definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; e

III

atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.

§ 1º

O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica, de que trata o a rt. 2º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008 , e discriminará:

I

os cursos de formação inicial;

II

os cursos e atividades de formação continuada;

III

a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos; e

IV

outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.

§ 2º

O planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação de profissionais do magistério deverão considerar os dados do censo da educação superior, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.425, de 2008 , de forma a promover a plena utilização da capacidade instalada das instituições públicas de educação superior.

Art. 5º, §1º, II do Decreto 6.755 /2009