Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.755 de 29 de Janeiro de 2009
Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O plano estratégico a que se refere o § 1º do art. 4º deverá contemplar:
I
diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;
II
definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; e
III
atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
§ 1º
O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica, de que trata o a rt. 2º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008 , e discriminará:
I
os cursos de formação inicial;
II
os cursos e atividades de formação continuada;
III
a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos; e
IV
outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
§ 2º
O planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação de profissionais do magistério deverão considerar os dados do censo da educação superior, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.425, de 2008 , de forma a promover a plena utilização da capacidade instalada das instituições públicas de educação superior.