Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.755 de 29 de Janeiro de 2009
Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica cumprirá seus objetivos por meio da criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação.
§ 1º
O regime de colaboração será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a serem instituídos em cada Estado e no Distrito Federal, e neles terão assento garantido:
I
o Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal e mais um membro indicado pelo Governo do Estado ou do Distrito Federal;
II
um representante do Ministério da Educação;
III
dois representantes dos Secretários Municipais de Educação indicados pela respectiva seção regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
IV
o dirigente máximo de cada instituição pública de educação superior com sede no Estado ou no Distrito Federal, ou seu representante;
V
um representante dos profissionais do magistério indicado pela seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI
um representante do Conselho Estadual de Educação;
VII
um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; e
VIII
um representante do Fórum das Licenciaturas das Instituições de Educação Superior Públicas, quando houver.
§ 2º
A participação nos Fóruns dar-se-á por adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no § 1º.
§ 3º
A falta da adesão a que refere o § 2º não impede o funcionamento dos fóruns.
§ 4º
Poderão integrar os fóruns representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem formalmente sua adesão.
§ 5º
Os Fóruns serão presididos pelos Secretários de Educação dos Estados ou do Distrito Federal, cabendo ao plenário dos colegiados indicar substitutos, no caso de ausência ou na falta de adesão de ente da federação.
§ 6º
O Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 7º
O Fórum deverá elaborar suas normas internas de funcionamento, conforme diretrizes nacionais a serem fixados pelo Ministério da Educação, e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias, mediante convocação do presidente.