Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 6.754 de 28 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 .
§ 1º
A transferência de que trata o caput será feita considerando:
I
a exclusão das áreas:
a
relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição ;
b
destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
c
de unidades de conservação já instituídas pela União;
d
das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.586, de 2015)
e
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
f
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
g
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
II
a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;
III
a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;
IV
o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , a expensas da respectiva unidade da Federação; e
V
a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2º
A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea "d" do inciso I do § 1º será feita pela União após consulta ao Estado.
§ 3º
A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput será feita por glebas, logo após estas serem identificadas e georreferenciadas, bem como destacadas as áreas excluídas.