Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As pessoas jurídicas que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969 , continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, com indicação nas mesmas do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º
O valor da redução ou isenção de que, na forma dêste artigo, fôr notificada a declarante, pelo Órgão competente do Ministério da Fazenda, será debitada pela emprêsa beneficiária diretamente a conta de "Apuração de Resultados", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento de Capital".
§ 2º
O recebimento das ações, contas e títulos de qualquer natureza, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 3º
As pessoas jurídicas que, em 11 de agôsto de 1969, ainda gozem de benefícios de que trata a Lei número 4.069-B, de 12 de junho de 1962 , deverão observar o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.
§ 4º
Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias dos demonstrativos de lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.