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Artigo 8º, Inciso X do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

Velar pela observância das diretrizes e da doutrina do Projeto Rondon, definidas nas finalidades básicas;

II

Orientar a política de atuação do Projeto Rondon;

III

-Orientar, suscitar e coordenar o apoio às atividades do Projeto Rondon de maneira a propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;

IV

Autorizar a celebração de convênios, contratos e ajustes, individualmente, ou segundo normas e critérios gerais que expedir;

V

Propor ao Ministério do Interior anteprojetos de leis, decretos e regulamentos referentes ao Projeto Rondon;

VI

Aprovar o relatório de atividades;

VII

Opinar sôbre a proposta orçamentária e aprovar o Programa de Trabalho;

VIII

Apreciar a proposta de Tabela de Empregos e Salários a ser encaminhada ao Ministro do Interior para aprovação do Presidente da República;

IX

Aprovar o seu Regimento Interno;

X

Opinar sôbre a prestação de contas, antes da sua remessa à Inspetoria Geral de Finanças;

XI

Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador-Geral.

Art. 8º, X do Decreto 67.505 /1970