Artigo 4º do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970
Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o desempenho de suas atribuições, é facultado ao Projeto Rondon:
a
atuar em todo o Território Nacional diretamente ou através de seus organismos regionais, estaduais ou locais;
b
coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgãos públicos e privados empenhados na área de atuação do Projeto Rondon, sempre que apontados por universitários, visando a consecução dos objetivos fixados neste decreto;
c
firmar convênios, contratos e ajustes com outros órgãos da administração pública em geral ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, sujeitando-os à aprovação do Ministro do Interior.