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Artigo 4º do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o desempenho de suas atribuições, é facultado ao Projeto Rondon:

a

atuar em todo o Território Nacional diretamente ou através de seus organismos regionais, estaduais ou locais;

b

coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgãos públicos e privados empenhados na área de atuação do Projeto Rondon, sempre que apontados por universitários, visando a consecução dos objetivos fixados neste decreto;

c

firmar convênios, contratos e ajustes com outros órgãos da administração pública em geral ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, sujeitando-os à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 4º do Decreto 67.505 /1970