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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 3º

O Projeto Rondon tem como finalidades básicas:

I

No Campo do Desenvolvimento e da Integração Nacional:

a

organizar, implantar e coordenar estágios de estudantes de nível universitário e técnico, principalmente no interior do País, a fim de integrar a juventude no processo de desenvolvimento sócio-econômico nacional;

b

colaborar, mediante convênios e segundo a escala dos seus estágios na execução da política de desenvolvimento e integração de órgãos governamentais ou privados, bem como prestar assistência às municipalidades carentes de técnicos especializados;

c

promover programas de desenvolvimento de comunidades em micro-regiões do Território Nacional;

d

promover estágios, nos grandes centros, para universitários de áreas menos desenvolvidas possibilitando a aplicação posterior dos conhecimentos adquiridos, em suas áreas de origem.

II

No campo das atividades complementares de ensino, em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura:

a

possibilitar, incrementar e desenvolver o aprendizado dos universitários brasileiros, levando-os a praticar seus conhecimentos teóricos em áreas ecológicas diversas das suas regiões de origem, propiciando, além da prática em cada ramo específico o conhecimento global da realidade nacional;

b

estabelecer normas, implantar e coordenar os "Campi" Avançados, como áreas de atuação permanente de Universidades, no interior do País;

c

promover e coordenar a implantação de programas de especialização de mão-de-obra, como complementação ao programa de "Campi" Avançados;

d

promover e coordenar a integração das atividades de ensino das Universidades com os problemas de desenvolvimento local.

III

No campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:

a

promover, com os "Campi" Avançados e com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do País, abrindo perspectivas para a fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuar;

b

promover junto às populações do grande interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e aprimorando a mão-de-obra qualificada;

c

promover, juntamente com os órgãos especializados, mediante convênios a abertura de novos mercados de trabalho.

Art. 3º, I, b do Decreto 67.505 /1970