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Artigo 2º do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 2º

O Projeto Rondon atuará como executor, em ligação com os diversos setores da administração federal, a fim de obter o suporte necessário à consecução de suas finalidades, promovendo operações de estágios voluntários e correlatas de estudantes de nível técnico e superior.

Art. 2º do Decreto 67.505 /1970