Artigo 13 do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970
Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para assegurar a autonomia financeira do Projeto Rondon, fica instituído o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON), nos têrmos do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 de acôrdo com a redação constante do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. (Vide Lei nº 6.310, de 1975)