Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970
Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Coordenador Geral do Projeto Rondon compete:
I
Coordenar, dirigir e orientar os serviços do Projeto Rondon;
II
Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;
III
Gerir o FUNRONDON de que trata o artigo 13, movimentando-o juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
IV
-Submeter ao Conselho Deliberativo a matéria dependente da sua apreciação;
V
Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito funcionamento do Conselho Deliberativo;
VI
Baixar Portarias e demais atos administrativos, observadas a legislação vigente e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VII
Representar o Projeto Rondon Administrativamente;
VIII
Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos, observado o disposto no § 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IX
Aprovar as licitações para adjudicação de fornecimento de material, prestação de serviços e execução de obras;
X
Apresentar ao Conselho Deliberativo propostas do Regimento Interno e Anteprojetos de leis e decretos, referentes às atividades do Projeto Rondon;
XI
Admitir, movimentar e dispensar servidores, bem como aplicar penalidades, observados os dispositivos legais pertinentes;
XII
Designar e dispensar o Secretário Executivo, os Coordenadores Regionais e Estaduais, e os Chefes de Unidades;
XIII
Propor ao Ministro do Interior a requisição de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta;
XIV
Conceder bôlsas a estudantes de nível universitário para participação no Projeto;
XV
Elaborar e submeter à homologação do Ministro do Interior, depois de ouvido o Conselho Deliberativo:
a
a proposta orçamentária;
b
o plano anual de aplicação;
c
a prestação de contas;
d
o relatório anual de atividades;
e
a organização de pessoal e sua retribuição;
XVI
Celebrar convênios, contratos e ajustes, nos têrmos do item IV do artigo 8º;
XVII
Delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.