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Artigo 12, Inciso XVI do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Coordenador Geral do Projeto Rondon compete:

I

Coordenar, dirigir e orientar os serviços do Projeto Rondon;

II

Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;

III

Gerir o FUNRONDON de que trata o artigo 13, movimentando-o juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

IV

-Submeter ao Conselho Deliberativo a matéria dependente da sua apreciação;

V

Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito funcionamento do Conselho Deliberativo;

VI

Baixar Portarias e demais atos administrativos, observadas a legislação vigente e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

VII

Representar o Projeto Rondon Administrativamente;

VIII

Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos, observado o disposto no § 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IX

Aprovar as licitações para adjudicação de fornecimento de material, prestação de serviços e execução de obras;

X

Apresentar ao Conselho Deliberativo propostas do Regimento Interno e Anteprojetos de leis e decretos, referentes às atividades do Projeto Rondon;

XI

Admitir, movimentar e dispensar servidores, bem como aplicar penalidades, observados os dispositivos legais pertinentes;

XII

Designar e dispensar o Secretário Executivo, os Coordenadores Regionais e Estaduais, e os Chefes de Unidades;

XIII

Propor ao Ministro do Interior a requisição de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta;

XIV

Conceder bôlsas a estudantes de nível universitário para participação no Projeto;

XV

Elaborar e submeter à homologação do Ministro do Interior, depois de ouvido o Conselho Deliberativo:

a

a proposta orçamentária;

b

o plano anual de aplicação;

c

a prestação de contas;

d

o relatório anual de atividades;

e

a organização de pessoal e sua retribuição;

XVI

Celebrar convênios, contratos e ajustes, nos têrmos do item IV do artigo 8º;

XVII

Delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 12, XVI do Decreto 67.505 /1970