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Artigo 10º do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 10º

O Ministro do Interior poderá avocar ao seu exame qualquer decisão ou medida adotada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10º do Decreto 67.505 /1970