Artigo 1º do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970
Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Grupo de Trabalho Projeto Rondon, instituído em caráter permanente pelo Decreto nº 62.927, de 28 de junho de 1968, passa a denominar-se "Projeto Rondon" e funcionará como órgão autônomo de administração direta, subordinado ao Ministério do Interior, com sede no Distrito Federal.
Parágrafo único
Fica assegurada ao Projeto Rondon a autonomia administrativa e financeira, no grau e nas condições estabelecidas neste decreto e de acôrdo com o disposto no artigo 172 e §§ do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, na forma da redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1999.