Artigo 2º do Decreto de 4 de Maio de 1998
Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na semana que anteceder o "Dia Nacional Antidrogas", o Governo Federal promoverá, por meio do Ministério da Justiça e em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as organizações não-governamentais nacionais e internacionais interessadas, campanha visando a orientar e divulgar informações sobre os efeitos causados pelo uso de tóxicos.