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Artigo 2º do Decreto de 4 de Maio de 1998

Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências.

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Art. 2º

Na semana que anteceder o "Dia Nacional Antidrogas", o Governo Federal promoverá, por meio do Ministério da Justiça e em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as organizações não-governamentais nacionais e internacionais interessadas, campanha visando a orientar e divulgar informações sobre os efeitos causados pelo uso de tóxicos.

Art. 2º do Decreto /1998