Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970
Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Sociedade que realizar incorporação ou fusão levantará inventário do ativo e passivo consolidado, já considerados os saldos transferidos das Sociedades que se incorporam ou se fundiram, com data da publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único
O capital das sociedades incorporadas ou resultantes de fusão não poderá, em hipótese alguma, ser inferior aos capitais mínimos estabelecidos na legislação vigente.