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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 9º

A Sociedade que realizar incorporação ou fusão levantará inventário do ativo e passivo consolidado, já considerados os saldos transferidos das Sociedades que se incorporam ou se fundiram, com data da publicação referida no artigo anterior.

Parágrafo único

O capital das sociedades incorporadas ou resultantes de fusão não poderá, em hipótese alguma, ser inferior aos capitais mínimos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 67.447 /1970