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Artigo 7º do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 7º

No caso de fusões, as Sociedades requerentes interessadas na operação são obrigadas a apresentar, com os demais documentos, os respectivos inventários de ativo e passivo, levantados dentro dos sessenta dias, imediatamente anteriores à data da operação, bem como quaisquer outros documentos comprobatórios da situação econômico-finaceira.

Art. 7º do Decreto 67.447 /1970