Artigo 17 do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970
Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Concluído o processo de incorporação ou fusão, a SUSEP o remeterá à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a aplicação do benefício fiscal previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970, devendo o processo após decisão ser restituído à SUSEP.