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Artigo 16 do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 16

As Sociedades que não cumprirem o disposto no artigo 15 e seu parágrafo único entrarão no regime previsto no artigo 89 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com nomeação de Diretor-Fiscal pela SUSEP, instaurando-se, em seguida, o processo de cassação da autorização para funcionar.

Art. 16 do Decreto 67.447 /1970