Artigo 14, Alínea d do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970
Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Sociedades Seguradoras em processo de fusão ou incorporação, ou depois de efetivadas estas operações, bem como aos seus acionistas, serão concedidos os benefícios previstos no Decreto-lei número 1.115, de 24 de julho de 1970, ficando-lhe desde logo assegurado, quando fôr o caso:
a
melhor classificação para efeito de participação nos seguros a que alude o artigo 23, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, com a retificação efetuada pelo Decreto-lei nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, quando se tratar de Sociedades Seguradoras nacionais;
b
fixação de Limites de Operação (LO) e Limites Técnicos (LT), iguais ou superiors à soma dos limites de cada uma das Sociedades participantes da incorporação ou fusão, vigentes na data dessas operaçãoes, e a vigorar até determinação de novos limites com base no balanço anual da Sociedade resultante da incorporação ou da fusão;
c
acréscimos do percentual de participação nas retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, em função do número de Sociedades que tomarem parte em incorporações ou fusões;
d
apoio técnico e financeiro do Instituto de Resseguros do Brasil, sob a forma de restabelecimento de resseguro automático, escalonamento de débitos, redução ou extinção de multas e outras penalidades, para corrigir desequilíbrios de Sociedades Seguradoras nacionais em situação irregular por ocasião de sua fusão ou incorporação.