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Artigo 12 do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 12

Os custos de aquisição, para a Sociedade incorporadora ou da nova Sociedade resultante da fusão, corresponderão aos valôres pelos quais foram os bens incorporados ao seu patrimônio, valôres êsses que prevalecerão para fins de cálculos de novas reavaliações, depreciações, amortizações ou exaustões.

Art. 12 do Decreto 67.447 /1970