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Artigo 11 do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 11

Os bens do ativo imobilizado das Sociedades incorporadas ou resultantes de fusão deverão ser registrados em têrmos atuais de valor, segundo os critérios que forem fixados pela Superintendência de Seguros Privados, têrmos êsses que constarão do aludo de avaliação de seu patrimônio líquido.

Art. 11 do Decreto 67.447 /1970