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Artigo 10º do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 10

A diferença, para mais, entre o valor do patrimônio líquido apurado pelos peritos e o patrimônio líquido final de cada Sociedade incorporadora ou fundida, constitui desde logo apropriação obrigatória a uma reserva vinculada a aumento de capital.

Art. 10 do Decreto 67.447 /1970