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Artigo 1º do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 1º

As Sociedades Seguradoras que realizarem incorporações ou fusões bem como seus acionistas, gozarão, pelo prazo de três anos, dos benefícios previstos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Art. 1º do Decreto 67.447 /1970