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Artigo 1º do Decreto nº 6.740 de 23 de Janeiro de 1941

Concede à Sociedade Importadora e Exportadora Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

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Art. 1º

É concedida à "Sociedade Importadora e Exportadora Limitada", sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Estado da Baía, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 1º do Decreto 6.740 /1941