Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Dominicana
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Dominicana
(doravante denominados "Partes"),
DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e
CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes,
CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Extraditar
ARTIGO 1º
As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontrem no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.
CAPÍTULO II
Da Admissibilidade
ARTIGO 2º
1.Para que se proceda à extradição, é necessário que:
a) a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;
b) as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do crime; e
c) a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.
2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida se pelo menos um dos crimes preencher as referidas exigências.
3. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.
4. Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido, autorizam igualmente a extradição.
5. Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação da Parte requerida. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei da Parte requerida não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou tributo, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambas as Partes.
CAPÍTULO III
Da Inadmissibilidade
ARTIGO 3º
1.Não será concedida a extradição:
a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;
b) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;
c) quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;
d) quando a infração constituir crime político ou fato conexo;
e) quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.
2. A qualificação do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.
3. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.
4. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças Armadas.
5. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.
ARTIGO 4º
Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política: