Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Anexo
Texto
ANEXO I ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Coordenadores do Fronteira - República Federativa do BrasilMinistério da Justiça - Secretaria Nacional de JustiçaEndereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428CEP 70064-900, Brasília - DF - República Oriental do UruguaiMinistério do Interior, Direção Nacional de Informação e InteligênciaEndereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai ANEXO II ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo: Pela República Federativa do Brasil:- Polícia Federal do Brasil;- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul Pela República Oriental do Uruguai- Polícia Nacional do Uruguai.