Artigo 2º do Decreto nº 67.235 de de 22 de Setembro de 1970
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal cargo originário do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura remeterá ao órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor em causa.