Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Capítulo IX do Título I do Livro III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do art. 256-A: " CAPÍTULO IX DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL" (NR) " Art. 256-A . A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
I
com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
II
com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
III
com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 1º
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória." (NR)