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Artigo 5º do Decreto nº 67.213 de 17 de Setembro de 1970

Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

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Art. 5º

Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e da despesa referentes às Subvenções sociais no caso do § 1º do artigo precedente, ficarão arquivados no serviço de contabilidade das entidades beneficiadas, para os fins de auditoria externa, de que trata o Decreto-lei nº 772, de 19 de agôsto de 1969 .

Art. 5º do Decreto 67.213 /1970