Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 67.213 de 17 de Setembro de 1970
Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As prestações de contas deverão ser apresentadas à unidade orçamentária do Ministério respectivo até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento da importância.
§ 1º
As entidades favorecidas com subvenções de valor inferior ao correspondente até 50 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, estarão obrigadas a apresentar relatório e balancete contábil referente às suas atividades no ano do recebimento, bem como atestado de regular funcionamento, documentação que deverá ser visada por autoridade pública local.
§ 2º
Para as Subvenções que ultrapassarem êsse valor, além das exigências previstas no parágrafo anterior, deverá acompanhar a prestação de contas a documentação referente as despesas realizadas.