Artigo 2º do Decreto nº 67.213 de 17 de Setembro de 1970
Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades favorecidas com Subvenções Sociais serão consideradas com sua habilitação regular, nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 836, de 1969 , quando os respectivos nomes estiverem incluídos na discriminação do programa de trabalho próprio, devidamente aprovado e publicado na Imprensa Oficial, ficando, neste caso, dispensadas, para efeito de empenho da respectiva despesa, da apresentação de requerimento.