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Artigo 1º do Decreto nº 67.213 de 17 de Setembro de 1970

Regulamenta o artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

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Art. 1º

As despesas com Subvenções Sociais previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969 , são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam, obedecidas as normas fixadas neste decreto.

Art. 1º do Decreto 67.213 /1970