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Artigo 1º do Decreto nº 6.721 de 29 de dezembro de 2008

Promulga o Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade do México, em 19 de outubro de 1990.

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Art. 1º

O Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade do México, em 19 de outubro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE, CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, DORAVANTE, "UNESCO", A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, DORAVANTE "SG/OEA" E OS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE, QUE DORAVANTE SERÃO DENOMINADOS "ESTADOS MEMBROS", EM CONFORMIDADE COM OS SEGUINTES CONSIDERANDOS E ARTIGOS: CONSIDERANDO Que a Conferência Geral da "UNESCO" na sua Quarta Reunião encarregou o Diretor-Geral de cooperar com os "Estados Membros" para criar Centros Regionais destinados à formação do pessoal docente e dos especialistas, e à preparação do material de educação fundamental, e que no cumprimento desta resolução foi assinado em 11 de setembro de 1950 um Acordo entre a UNESCO e o Governo mexicano sobre o estabelecimento de um Centro Regional para a Formação do Pessoal e a Preparação do Material de Educação de Base na América Latina. Que a Conferência Geral da "UNESCO" na sua 17a Reunião, autorizou o Diretor-Geral a iniciar negociações com os Estados da Região com a finalidade de concertar os Acordos que permitam ao Centro Regional alcançar progressivamente a sua autonomia econômica. Que, com esse propósito, o Governo Mexicano se ofereceu a contribuir para a criação e funcionamento, com sede no seu país, de um Centro Regional de Educação de Adultos e Alfabetização Funcional para a América Latina (CREFAL), razão pela qual assinou com a "UNESCO", em 21 de outubro de 1974, um Acordo para estabelecer tal Centro, deixando sem efeito o Acordo assinado em 11 de setembro de 1950. Que durante mais de 38 anos o CREFAL desenvolveu ativamente a função de cooperação com instituições especializadas e com Organismos Internacionais. Que desde a sua fundação, a ação do CREFAL se vinculou de diferentes maneiras e recebeu apoio no âmbito de distintos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Geral da "OEA". Que os problemas de educação para adultos estão vinculados aos do desenvolvimento das condições de vida na Região e apresentam, ademais, traços comuns e por isso exigem esforços conjuntos de cooperação multinacional. Que os países da América Latina e do Caribe, especialmente os do "Grupo do Rio", entre os quais se encontram Argentina, Brasil, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela, manifestaram o seu interesse em se incorporar ao Conselho de Administração do Centro, com o fim de constituir a moldura jurídica da Instituição dentro de uma perspectiva regional. Que portanto, mediante o presente convênio se pretende substituir os Acordos anteriores e promover, segundo o mandato da 17a Conferência Geral da "UNESCO", a integração regional do maior número de países da América Latina e do Caribe aos programas que o Centro vem desenvolvendo desde a sua fundação. Que o CREFAL, desde a sua criação na área da educação para adultos, formou especialistas e mestres, realizou pesquisas documentais e básicas em âmbito regional, publicou e difundiu os resultados dessas pesquisas, material de atualização e de apoio para a operação de programas e projetos, tanto nacionais como regionais, e como atividade constante e de maior transcendência, forneceu assessoria técnica no planejamento, administração, operação e avaliação de programas e de projetos à maioria dos países da Região. Que o CREFAL, em conformidade com o Governo mexicano, tem a sua sede desde a sua fundação na Cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México. Que a educação para adultos compreende, entre outros aspectos, os processos de alfabetização, educação básica, educação para o trabalho, formação para a vida familiar, social e civil e que tais ações correspondem às atividades próprias do CREFAL. Que é preciso fortalecer o trabalho que o CREFAL vem realizando, modificando a sua natureza jurídica e ajustando os seus objetivos para a cooperação regional na educação para adultos. Em razão do exposto anteriormente, os representantes das partes devidamente acreditados para tal fim decidiram subscrever o seguinte: CONVÊNIO PARA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (CREFAL) CAPÍTULO I NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOS Artigo Primeiro Cria-se o Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe (CREFAL), que terá o caráter de um Organismo Internacional Autônomo com personalidade jurídica e patrimônio próprios, ao serviço dos países da América Latina e do Caribe. Artigo Segundo O CREFAL terá como objetivos a cooperação regional na educação para adultos, mediante a formação de pessoal especializado, pesquisa documental e básica, sistematização, análise e intercâmbio de experiências inovadoras e informação especializada e produção e intercâmbio de documentos e materiais resultantes das pesquisas realizadas internamente com a colaboração de especialistas dos organismos e instituições da região. CAPÍTULO II PROPÓSITOS E FUNÇÕES Artigo Terceiro O CREFAL, em coordenação com a "SG/OEA", a "UNESCO" e os "Estados Membros", terá os seguintes propósitos e funções: 1) Organizar atividades de estudo, pesquisas, documentação, formação e mobilização com a finalidade de promover a educação para adultos na América Latina e no Caribe. As atividades do CREFAL deverão complementar os esforços realizados pelo país sede e pelos demais países da América Latina e do Caribe. 2) Recolher e analisar informações para a implementação dos seus objetivos. 3) Elaborar e organizar seus planos e programas de trabalho. 4) Formar recursos humanos especializados na área de educação para adultos. 5) Cooperar em matéria de educação para adultos com os países da Região. 6) Promover e apoiar os processos de sistematização de experiências inovadoras e de informação especializada. 7) Produzir e difundir os materiais educativos, de preferência entre os "Estados Membros" do presente Convênio. Artigo Quarto No campo da formação especializada dos recursos humanos, o CREFAL realizará as seguintes ações: 1) Organizar atividades de estudo para a especialização do pessoal que fará a pesquisa, documentação e formação das bases educativas para que implementem os seus objetivos institucionais. 2) Intercambiar informação sobre matérias relacionadas com a educação para adultos. 3) Avaliar, junto com os responsáveis dos "Estados Membros", as necessidades de capacitação do pessoal e elaborar os correspondentes programas de formação. Artigo Quinto A pesquisa que o CREFAL desenvolverá será documental e básica. Para isto realizará as seguintes atividades: 1) Elaborar junto com os "Estados Membros" e os Organismos Internacionais signatários do presente Convênio, estudos e diagnósticos das necessidades que sirvam de base para a formulação dos programas a serem desenvolvidos. 2) Propor pesquisas sobre aspectos da educação para adultos, para assim desenvolvê-las em coordenação com os especialistas e peritos dos "Estados Membros" e dos organismos internacionais signatários deste Convênio. Artigo Sexto Quanto à divulgação da informação, o Centro produzirá, editará e distribuirá materiais educativos para a formação e atualização nos campos da educação para adultos. Com este propósito se realizarão as seguintes ações: 1) Identificar as necessidades específicas da formação de recursos humanos e preparar materiais de educação para os adultos referentes à Região. 2) Cooperar com as autoridades e instituições dos Governos dos "Estados Membros", assim como também com os organismos não-governamentais, na elaboração de materiais de capacitação e formação de especialistas. 3) Realizar pesquisas relativas ao material educativo para adultos junto com a "SG/OEA", a "UNESCO" e os "Estados Membros", bem como implementar a sua aplicação em caráter experimental. 4) Coordenar as suas atividades com os centros sub-regionais ou nacionais, cujas atividades se relacionem com os seus objetivos. 5) Difundir os avanços obtidos nos países de outras regiões, sobre a produção de material educativo para adultos. Artigo Sétimo Com relação às atividades de cooperação regional o Centro deverá: 1) Fomentar o intercâmbio, entre os "Estados Membros" , dos resultados da pesquisa, da documentação e da formação dos recursos humanos, por meio de planos de cooperação regionais e sub-regionais. 2) Difundir, informar e estudar o uso apropriado de materiais de educação para adultos que se apliquem à Região. 3) Realizar programas de intercâmbio dos resultados na pesquisa, capacitação e produção de materiais de educação entre os "Estados Membros". 4) Integrar os avanços obtidos nos países da América Latina e do Caribe, coadjuvando a sua divulgação e o intercâmbio de experiências nessa matéria. CAPÍTULO III ÓRGÃOS Artigo Oitavo Os órgãos do CREFAL são o Conselho de Administração, a Diretoria-Geral e o Comitê Consultivo. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo Nono O Conselho de Administração é o órgão supremo do CREFAL, estará integrado por um representante acreditado de cada um dos "Estados Membros", que tenham subscrito e ratificado ou tenham aderido ao presente Convênio; por um representante do Diretor-Geral da "UNESCO" e do representante geral da "SG/OEA", bem como por um representante de cada organismo intergovernamental que aporte contribuição importante ao funcionamento do CREFAL e que seja admitido por decisão do próprio Conselho de Administração. Artigo Décimo O Conselho de Administração estará presidido pelo representante do Governo mexicano na sua qualidade de país sede. O Diretor-Geral do Centro atuará como Secretário. Artigo Onze O Conselho de Administração celebrará sessões ordinárias uma vez ao ano, preferencialmente no último trimestre do ano civil. A convocatória será feita por escrito, com uma antecedência mínima de três meses. Artigo Doze O Conselho de Administração poderá celebrar sessões extraordinárias, convocadas pelo seu Presidente ou a petição de pelos menos metade dos membros que o integrem. Artigo Treze Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, ademais dos representantes devidamente acreditados, observadores e convidados especiais, por proposta das partes que subscrevem o presente convênio, sujeito à prévia aprovação do Presidente do Conselho. Artigo Catorze O quorum para as sessões do Conselho de Administração se formará com a assistência de seu Presidente e a metade mais um dos seus membros. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos. A "SG/OEA", a "UNESCO", e também os "Estados Membros", terão direito a voz e a um só voto. O Presidente terá voto de decisão. Os observadores e os convidados especiais somente terão direito a voz. Artigo Quinze O Conselho de Administração disporá de todos os poderes necessários para o funcionamento e a administração do CREFAL. Artigo Dezesseis São funções do Conselho de Administração: 1) Propor e aprovar, quando for o caso, as modificações ao Convênio e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros do Conselho de Administração. 2) Designar o Diretor-Geral do Centro, conforme os critérios definidos pelo próprio Conselho de Administração, e autorizar-lhe as permissões e licenças que procedam. 3) Designar um Comitê Consultivo para assessoramento do próprio Conselho e do Diretor-Geral. 4) Aprovar as contribuições dos "Estados Membros" e os planos e programas de cooperação que se estabeleçam com os organismos internacionais signatários do presente convênio. 5) Autorizar o Diretor-Geral a elaborar e negociar os planos de colaboração específica com os "Estados Membros", ou com outros países e organizações internacionais, instituições e fundações de caráter regional e sub-regional. 6) Autorizar as negociações que o Diretor-Geral realize para a obtenção de recursos. 7) Considerar, analisar, aprovar ou rejeitar, conforme proceda, os relatórios anuais de trabalho e os demonstrativos financeiros que o Diretor-Geral apresente, depois de devidamente auditados. 8) Estudar e aprovar o plano de trabalho e os orçamentos do Centro que o Diretor-Geral apresente. 9) Dar ao Diretor-Geral todas as instruções necessárias. 10) Aprovar a estrutura organizacional e os regulamentos do Centro e dos órgãos necessários para o seu melhor funcionamento. 11) Estudar e resolver todos os demais assuntos de sua competência e que sejam derivados do presente Convênio. CAPÍTULO V DA DIRETORIA-GERAL Artigo Dezessete A Diretoria-Geral é o órgão de execução e administração do CREFAL; estará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral, que será designado pelo Conselho de Administração. Artigo Dezoito O Diretor-Geral terá ao seu cargo as seguintes atribuições: 1) Representar legalmente o Centro. 2) Dirigir os trabalhos do Centro de acordo com os programas aprovados pelo Conselho de Administração. 3) Preparar os projetos de programas e orçamentos que devam ser submetidos à consideração do Conselho de Administração. 4) Preparar a agenda provisória para as reuniões do Conselho de Administração e apresentar as propostas que estime necessárias para a administração do Centro. 5) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os relatórios anuais sobre as atividades realizadas pelo Centro. 6) Selecionar e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento do Centro. 7) Realizar todas as operações financeiras e mercantis para o cumprimento dos programas aprovados pelo Conselho de Administração. 8) Administrar de forma direta as receitas que são próprias do Centro, as doações e legados, os móveis e imóveis, subsídios e todos os demais bens que por qualquer outro título sejam adquiridos. 9) Autorizar as permissões e licenças que lhe solicitem os trabalhadores e demais funcionários do Centro em conformidade com o respectivo Regulamento. 10) Autorizar viagens e traslados de pessoal para os países da América Latina e do Caribe ou a outros lugares para o cumprimento das atividades derivadas do presente Convênio. 11) Realizar as gestões que sejam necessárias para estabelecer compromissos de cooperação regional junto aos governos dos países correspondentes. 12) Promover a incorporação dos demais países da América Latina e do Caribe ao CREFAL. 13) Todas as demais atividades que sejam afins àquelas assinaladas e que lhe encomende o Conselho de Administração. CAPÍTULO VI DO COMITÊ CONSULTIVO Artigo Dezenove O CREFAL contará com um Comitê Consultivo composto por membros de reconhecido prestígio internacional e competência técnica no campo da Educação para Adultos, os quais serão designados pelo Conselho de Administração nos termos que estabeleça o Regulamento que se adote para tal fim. Artigo Vinte São as funções do Comitê Consultivo. 1) Assessorar o Conselho de Administração e ao Diretor Geral do CREFAL em tudo aquilo relativo à preparação, execução e avaliação do plano de trabalho do Centro. 2) Todas aquelas funções que lhe sejam designadas no Regulamento que se adote para esse fim. CAPÍTULO VII A REVALIDAÇÃO OFICIAL DOS ESTUDOS Artigo Vinte e Um Em conformidade com as suas respectivas legislações, os "Estados Membros" outorgarão as facilidades necessárias a fim de que os seus nacionais, que tenham realizado estudos no CREFAL, obtenham a revalidação oficial. CAPÍTULO VIII A SEDE Artigo Vinte e Dois A Sede do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe (CREFAL) será na cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México. O Governo mexicano proporcionará as facilidades operacionais, financeiras e de infra-estrutura necessárias, com essa finalidade se subscreverão os instrumentos jurídicos necessários. Com a autorização do Conselho de Administração o Diretor Geral poderá promover o estabelecimento de sub-sedes do Centro nos "Estados Membros" deste acordo que assim o solicitem. CAPÍTULO IX DO PATRIMÔNIO Artigo Vinte e Três O patrimônio do CREFAL estará constituído por: 1) Contribuições ordinárias dos "Estados Membros" aprovadas e determinadas pelo Conselho de Administração. As quotas anuais ordinárias dos "Estados Membros" poderão ser cobertas na sua respectiva moeda para o desenvolvimento de programas específicos. 2) Os recursos correspondentes às atividades que se realizem no âmbito dos programas de cooperação da "UNESCO" e da "SG/OEA". 3) As receitas previstas no orçamento para os programas específicos, os quais consistirão em: a) Contribuições provenientes dos convênios bilaterais celebrados com os "Estados Membros para os trabalhos e as atividades acordadas. b) Contribuições provenientes de outros países, organismos internacionais, instituições e fundações, para ser aplicados em programas estabelecidos. 4) Subsídios, doações e legados, assim como os móveis e imóveis que para tal efeito lhe sejam destinados e os demais bens que por qualquer outro título legal sejam adquiridos. 5) Outros recursos materiais que sejam aportados pelos "Estados Membros" signatários deste Acordo e por outras entidades, para apoiar as atividades do Centro. Artigo Vinte e Quatro A "SG/OEA" e a "UNESCO" contribuirão às atividades do Centro de acordo com os programas e os orçamentos aprovados por cada uma das organizações e segundo os procedimentos correspondentes para a execução das atividades acordadas. CAPÍTULO X DO REGIME JURÍDICO, DOS PRIVILÉGIOS E DAS IMUNIDADES Artigo Vinte e Cinco O CREFAL gozará, no território de cada um dos "Estados Membros" de personalidade e plena capacidade jurídicas, privilégios e imunidades, de acordo com a respectiva legislação vigente e as normas internacionais em vigor. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo Vinte e Seis O presente Convênio poderá ser modificado pelo Conselho de Administração mediante o acordo de, pelo menos, duas terças partes dos membros do Conselho e mediante convocatória expressa. Artigo Vinte e Sete Toda a modificação acordada pelo Conselho de Administração entrará em vigor um mês depois de que o Diretor-Geral tenha recebido a notificação por escrito de sua aprovação efetuada em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou legais dos "Estados Membros". Artigo Vinte e Oito Todos os países da América Latina e do Caribe que não tenham subscrito o presente Convênio, poderão aderir e passar, portanto, a ser parte do presente Convênio como membro do CREFAL, depois de feita notificação à "UNESCO", à "OEA" e aos "Estados Membros", os quais decidirão no Conselho de Administração, sobre a sua procedência. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Diretor-Geral, na sua condição de Secretário do Conselho de Administração. Artigo Vinte e Nove O presente Convênio será ratificado conforme os respectivos procedimentos constitucionais ou legais dos "Estados Membros". O original desse documento - cujos textos em espanhol, inglês, português e francês, terão a mesma validez- será depositado na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Diretor-Geral do CREFAL, o qual notificará a "UNESCO", a "SG/OEA" e os "Estados Membros" cada depósito que seja efetuado. Artigo Trinta O presente Convênio entrará em vigor uma vez que pelo menos a metade mais um dos Estados signatários tenham depositado em poder do Diretor-Geral do CREFAL os correspondentes instrumentos de ratificação. Artigo Trinta e Um Com respeito aos países que tenham aderido posteriormente, este Convênio entrará em vigor na data em que o Diretor-Geral do CREFAL receba o depósito do instrumento de adesão correspondente. Artigo Trinta e Dois Qualquer das Partes poderá retirar-se do CREFAL e denunciar o presente instrumento em qualquer momento mediante prévia notificação, por escrito, ao Diretor-Geral, que a transmitirá à "SG/OEA", à "UNESCO" e aos "Estados Membros". A saída e a denúncia surtirão efeito cento e oitenta dias após recebida a notificação pelo Diretor-Geral. Cientes do conteúdo e alcance do presente Convênio, as partes o subscrevem na Cidade do México, Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa. Pelos Estados Membros: República Federativa do Brasil, o Embaixador, Luís Felipe de Seixas Correa.- Rubrica.- República da Colômbia.- Sem Rubrica.- Estados Unidos Mexicanos, o Ministro da Educação Pública, Manuel Barlett Díaz.- Rubrica.- República do Peru.- Sem rubrica.- República Oriental do Uruguai, o Representante do Ministério da Educação, Antonio C. Puentes.- Rubrica.- República da Venezuela, a Adida Cultural da Embaixada, Eva María Zuck.- Rubrica.- República do Chile.- Sem rubrica.- República da Costa Rica, o Ministro da Educação, Marvin Herrera Araya.- Rubrica.- República de Cuba, o Assesor do Ministro da Educação, Eduardo Lara.- Rubrica.- República do Equador, o Diretor do Programa Nacional "Ecuador Estudia", Raúl Vallejo.- Rubrica.- República da Guatemala, a Secretária Executiva da Comissão Nacional da Alfabetização, Floridalma Meza Palma.- Rubrica.- República de Honduras, o Ministro Conselheiro da Embaixada, Nelman Ramón Sabillón Reyes.- Rubrica.- República da Nicarágua, o Ministro da Educação, Sofonias Cisneros Leiva.- Rubrica.- República do Paraguai, a Subsecretaria da Educação, Carmen Quintana de Horak.- Rubrica.- República de El Salvador, o Ministro da Educação, René Hernández Valiente.- Rubrica.- República Argentina.- Sem rubrica.- Pela UNESCO: Germán Carnero Roque.- Rubrica.- Pela Secretaria-Geral da OEA, José Félix Palma.- Rubrica.