Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 67.173 de 11 de Setembro de 1970
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Hidrelétrica de Passo Fundo, até a subestação de Farroupilha, no município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causam danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º
A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.