Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.715 de 29 de dezembro de 2008
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 67-A . Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. § 1º Nos casos previstos no caput , o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. § 2º A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado." (NR) " Art. 67-B . No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
Parágrafo único
A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis." (NR)