Artigo 5º do Decreto nº 67.111 de de 26 de Agôsto de 1970
Redistribui com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo originário do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.