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Artigo 5º do Decreto nº 67.111 de de 26 de Agôsto de 1970

Redistribui com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo originário do Ministério da Agricultura.

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Art. 5º

O servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º do Decreto 67.111 de de 26 de Agôsto de 1970