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Artigo 5º do Decreto nº 67.111 de de 26 de Agôsto de 1970

Redistribui com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo originário do Ministério da Agricultura.

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Art. 5º

O servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Anexo

Texto

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