Artigo 2º do Decreto nº 67.111 de de 26 de Agôsto de 1970
Redistribui com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo originário do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura remeterá ao órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do servidor aqui mencionado.