JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 6.711 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 3º do Decreto 6.711 /2008